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segunda-feira, dezembro 9, 2024

STF tem dois votos pela constitucionalidade da terceirização de atividade-fim

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Barroso e Fux afirmam que a terceirização não precariza direitos trabalhistas nem viola a Constituição

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem dois votos para declarar constitucional a possibilidade de empresas terceirizarem seus serviços tanto na atividade-fim quanto na atividade-meio. Nesta quarta-feira (22/8), votaram os ministros Luís Roberto Barroso, relator da Ação Direta de Preceito Fundamental 324, e Luiz Fux, relator do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida 958252, que tratam do mesmo tema.

Os magistrados afirmaram que a terceirização não precariza direitos trabalhistas e defenderam que impor restrições violaria os princípios constitucionais da livre-iniciativa e da livre concorrência. Ambos destacaram as evoluções tecnológicas e disseram que a especialização dos serviços é cada vez mais frequente no mundo.

Desta forma, Barroso e Fux julgaram procedente a ADPF para invalidar trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deram provimento ao RE a fim de reformar sentença do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que condenou uma empresa com base no enunciado do TST.

A discussão foi suspensa devido ao horário e será retomada nesta quinta-feira (23/8). O julgamento iniciou com a análise de preliminar que questionava a possibilidade de apresentar ADPF para questionar súmula de Tribunal Superior. Nesse ponto, no entanto, o placar ficou 8 a 3 e ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin.

“ADPF não se presta para decisões transitadas em julgado. ADPF também não se presta a atacar súmulas, ou seja, ADPF é só para atacar leis em comparação com os dispositivos constitucionais”, disse Lewandwoski.

Celso de Mello, no entanto, foi no sentido oposto: “A súmula tem um valor persuasivo. Súmulas são informações muito importantes para fixação de jurisprudência. E podem, sim, ser objeto de ADPF”, disse.

Depois disso, Fachin e Lewandowski ainda defenderam que o julgamento deveria ser sobrestado e pautado em conjunto com as ações que questionam a a Lei 13.429, promulgada em 2017, que permitiu a terceirização sem restrições. Os ministros, porém, também ficaram vencidos neste ponto.

No mérito, Barroso sustentou que a sociedade evoluiu e que as leis devem acompanhar essa transformação. “Estamos vivendo a revolução tecnológica. Hoje, milhões de pessoas se intercomunicam pela internet. Vivemos sob uma nova ideologia, uma nova gramática. Não há setor da economia que não tenha sido afetado”, afirmou.

O ministro disse, ainda, que os direitos dos trabalhadores não estão em pauta, pois são os mesmos para todos, independentemente da forma de contratação. “Não é isto que está em discussão aqui. Aqui se trata de um modo de produção, e as empresas não podem ter altíssimo custo fixo, em face das demandas. E assim, já há muito tempo, é que há uma terceirização flexível”, observou.

E reforçou: “Os problemas existentes quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas na terceirização são idênticos. O argumento da precarização não se sustenta. No contrato entre a empresa que contratou e a terceirizada, esta é subsidiariamente responsável”.

Segundo ele, um voto contrário violaria os princípios da livre-iniciativa e da livre concorrência. “Tais princípios asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. A Constituição não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição não veda a terceirização”, comentou.

Fux foi no mesmo sentido e, assim como Barroso, criticou a divisão entre os tipos de serviços prestados:

“A dicotomia entre a atividade-fim e a atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica econômica moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vista à maior eficiência possível, de modo que o produto final frequentemente é fabricado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para anteder necessidade da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo nomeadas na ADPF”.

No entendimento do ministro, “o contratante tem liberdade para lavrar relações jurídicas bilaterais ou trilaterais com quem quer que seja”. Assim, defendeu que da mesma forma que há descumprimento de obrigações em contratos diretos entre empregado e patrão, também pode haver em casos de terceirização, e que há meios para enfrentar isso.

Concluiu, então, afirmando que a súmula do TST representou uma “intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar mediante terceirização”.

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